A Lei 13 146, de 6 de julho de 1989 alterada pela medida provisória nº 437, de 29 de julho de 2008 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, primando pelo respeito, a igualdade, a dignidade da pessoa humana, do bem-estar dentre outros indicados na constituição visando a garantia das ações governamentais que afastem as descriminações e preconceitos o poder público deve garantir os direitos básicos inclusive os de educação sendo garantido o atendimento prioritário e adequado.
Oferta obrigatória e gratuita
A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial e estabelecimentos públicos de ensino; o oferecimento obrigatório de programas Educação Especial a nível pré-escolar escolar, em unidades hospitalar e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência; o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive(...), merenda escolar e bolsas de estudo; a matrícula de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino. Lei 13 146, de 6 de julho de 1989 alterada pela medida provisória nº 437, de 29 de julho de 2008
A Lei de diretrizes e bases da educação de 1996 discorre sobre o serviço de apoio especializado na escola regular para atender as peculiaridades tendo o atendimento educacional em classes escolas ou serviços especializados, sempre em função das condições específicas do aluno se esta não for possível em uma classe comum.
De acordo com a resolução de nº 2/2001 instituída pelas diretrizes nacionais para Educação especial na perspectiva da universalização e atenção à diversidade houve um avanço em que se recomenda os sistemas de ensino a matricularem a todos os alunos, sendo que cabe as escolas a organização para o atendimento dos alunos especiais e que esta assegure um estudo com qualidade e condições necessárias.
A constituição Federal no art. 1º incisos ll e lll elegeu como fundamentos da república a cidadania e a dignidade da pessoa humana, sem quaisquer formas de descriminação.
A convenção de Guatemala de Nº 3.956/2001 posteriores a LDBN trata de eliminar todas as formas de discriminação contra os portadores de NEE, esta deixa clara a impossibilidade de tratamento diferenciado aos deficientes.
Observa-se que a ideia de inclusão é muito difundida no Brasil, já não basta ter a conscientização e sim a ação de fato, pois o acesso de pessoas portadoras de deficiências é muito importante para o desenvolvimento da sociedade. Visto que são pessoas que possuem necessidades diferentes o que os tornam especiais. Assim todos devem ter igualdade de direitos e uma vida digna.
conforme a lei: lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social.
relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prio-
ritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o
pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem
como sua completa integração social.
Ao se tratar de inclusão nota-se que a escola tem que estar preparada como um todo para dar um maior suporte às pessoas portadores de deficiência muitos pesquisadores e estudiosos afirmam que é preciso haver a junção de turmas para que não haja segregação.
Segundo o dicionário online é a ação de segregar, de separar, de isolar, de desunir: ato de afastar por medidas discriminatórias. Ao se tratar de segregação Marília Costa Dias afirma que “o plano Nacional dos direitos das pessoas com Deficiência é retrocesso”, diante disso a autora defende uma escola para todos, mas o que vem a ser uma escola para todos?
A autora propõe um ensino escolar que vise a inclusão de todos, não se pode excluir o aluno da escola como propõe o MEC na educação com a perspectiva da inclusão. MEC 2010 pag. 8, “Nas escolas a educação inclusiva concebe um espaço de todos no qual os alunos concebem o conhecimento segundo as suas capacidades”, porem nas escolas existem muitas oposições, há um misto de variedades e esta tem que se adequar em oferecer um ensino com qualidade?
Educação: direito de todos os brasileiros – Vera Lúcia Flôr Sénéchal de Goffredo
No Art. 206, podemos destacar princípios eminentemente democráticos, cujo sentido é nortear a educação, tais como: a igualdade de condições não só para o acesso mas, também, para a permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento; o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; a coexistência de instituições públicas e privadas; a existência de ensino público gratuito e a gestão democrática do ensino público. (p. 28)
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente
Prioridade na efetivação dos direitos referentes à saúde a alimentação a educação
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
Preconceito discriminação
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
RESPEITO E DIGNIDADE
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
MEC, Salto para o Futuro: Educação Especial: tendências atuais / Secretaria de Educação a Distância. Brasília: Ministério da Educação, SEED, 1999. (Série de Estudos. Educação a Distância, v.9) CITAÇÕES
Atendimento na rede regular de ensino
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
DECLARAÇÃO DE SALAMANCA BASEADA NAS EXPERIÊNCIAS NACIONAIS EXPRESSA
APRENDER JUNTAS
Existe também a Declaração de Salamanca que prega o princípio fundamental da escola inclusiva em que todas as crianças devem aprender juntas sempre que possível, e que as escolas devem ter estratégias de ensino que abranjam a todos.
Essa declaração ocorreu na Espanha entre o dia 7 e 10 de junho de 1994, com a finalidade de reafirmar o compromisso pré – estabelecido com o projeto Educação para Todos.
Garantindo assim a oportunidade para crianças e jovens com deficiências se tornem parte integrante do sistema educacional regular.
O PAPEL DO GOVERNO
Investir nas escolas dando suporte financeiro e material para que a escolas possa desempenhar seu papel e que estejam aptas para incluírem crianças
Outro ponto importante é a importância do governo que tem por obrigação de se preocupar e investir nas escolas dando suporte financeiro e material para que a escolas possa desempenhar seu papel e que estejam aptas para incluírem crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.
O governo deve adotar em forma de lei que todas as crianças com necessidades especiais devem ser matriculadas em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma.
Diz também que o governo deve investir em projetos de intercambio em países que possuem educação inclusiva.
Promova treinamento para professores, tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas.
A EDUCAÇÃO É UM DIREITO DE TODOS
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
LEI Nº 9394/96 – LDB
Art. 58 .
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
Art. 59 . Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_ldbn2.pdf
LIVROS QUE INDICO:
O USO DE LIVROS EM CLASSES COMUNS COM O TEMA INCLUSÃO É ÚTIL PARA QUE OS EDUCANDOS APRENDAM A CONVIVER COM AS DIFERENÇAS, VISTO QUE, NINGUÉM É INFERIOR TODOS TEM QUE SER TRATADOS COM RESPEITO.
A ESCOLA TEM QUE ABRIR AS PORTAS PARA TODAS AS PESSOAS
INDEPENDENTE DA SUA LIMITAÇÃO. PARA ISSO O MEC DISPONIBILIZA MATERIAIS DE APOIO E CURSOS PARA PROFESSORES.










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